Com a prisão dos supostos hackers que invadiram o celular de Sérgio Moro, é importante lembrar do Artigo 180 do Código Penal relativo ao crime de receptação.

Diz a letra fria da lei: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Entretanto, a Lei nº 9.426 / 1996, criou no Código Penal o crime de receptação qualificada, definida desta forma: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: reclusão, de três a oito anos, e multa”.

Outro crime incluído no Código Penal, este por meio da Lei nº 12.737 / 2012, foi o de invasão de dispositivo informático (Artigo 154-A): “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: etenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

Dentro desta tipificação penal há um trecho que parece ter sido feito sob medida para Glenn Greenwald, Leandro Demori e companhia limitada do Crimecept:

§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4° Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

Por fim, a lei esclarece que “aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado” contra, entre outros “dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.

Lembrando que não há, em qualquer parte do Código Penal, exceções para jornalista ou ex-advogado de líder neonazista.

Resumindo: corre, Verdevaldo!

19 comments
  1. Ainda bem que colocaram a vírgula entre o corre e essa criatura, acho que atenderam a um pedido meu. Parabéns, finalmente uma notícia com o título sem erros. Ou sabem pontuar, o que é melhor ainda.
    E corre, Verdevaldo!

  2. Ele não grampeou o telefone da Dilma, mas do Lula e dos seus empregados (ele usava os telefones dos seus serviçais, para não ser identificado) e mesmo assim, com autorização da justiça.
    Quem mandou a presidente do país lugar para corrupto?
    Essa desculpa é velha. Conta outra.

  3. Comprador de mandato na Câmara, mandante e receptador, formador de quadrilha, difamador de autoridades em seu dever, caixa II, o que mais. Tem um presídio de cinema para ele com forçados. Já demorou muito. Que concuspiciencia, prevaricancia, complacência, omissão, acobertamento de “nossas” autoridades, aquelas constituídas para nos proteger.

  4. É preciso lembrar que embora este cidadão seja estrangeiro ele tem que seguir as normas vigentes do nosso país, e ele não tem imunidade, como foi frisado na matéria mesmo que não cometeu crime de forma direta mas ao se apropriar das conversas do juiz da causa com o MP, cometeu crime de forma indireta. DURA LEX , SED LEX

  5. O juiz Sérgio moro grampeou o telefone da Dilma, quando ela era presidente e revelou suas conversas no jornal nacional. Será que não caneta divulgou a ilegalidade do ato?

    1. Vendo este comentário do senhor Francisco, logo se constata que burrice é requisito obrigatório para ser esquerdista. Quantas vezes já foi noticiado que o celular grampeado era o do Lula e que Dilma só foi pega porque ligou para o Lula.

    2. Poxa! Era o telefone do Lula que estava grampeado e não o de Dilma. Ela foi pega fazendo falcatrua com o Lula. Parece que você não sabe ler ou não entende.

      1. A Justiça tinha de fato altorizado, porém a interceptação do diálogo do ex presidente Lula e da presidente Dilma Rousseff, foi feita quando já se tinha expirado o prazo dado pela própria justiça!
        Ou seja, foi crime o que o moro cometeu!

        1. Não houve crime! Esse lapso temporal ocorre em interceptações. A conunicacao e desativacso nuncaa são instantâneas, a empresa de telefonia não consegye isso. Essa parte que sobra é descartada pela justiça, como foi.

    3. Ele não grampeou o telefone da Dilma, mas do Lula e dos seus empregados (ele usava os telefones dos seus serviçais, para não ser identificado) e mesmo assim, com autorização da justiça.
      Quem mandou a presidente do país lugar para corrupto?
      Essa desculpa é velha. Conta outra.

    4. Seu BURRO ESQUERDOPATA, o celular grampeado foi o do Lula, quer que desenhe? Aff, defende corruptos e ainda sem conhecer a situação. Petismo é doença incurável

  6. ISSO É TERRORISMO, TEM QUE FAZER IGUAL NOS EUA, SEM ADVOGADOS E APERTAR DE TODOS OS LADOS.

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